Áreas técnicas da CVM publicam interpretações sobre norma que trata de suitability
Documento esclarece sobre classificação de risco de investidores após iniciado relacionamento com intermediário Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
30/08/2024 10h03
Atualizado em 30/08/2024 10h28
As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 30/8/2024, o Ofício Circular Conjunto CVM/SMI/SIN 01/2024.
O objetivo é divulgar interpretações adicionais das áreas técnicas sobre o art. 4º da Resolução CVM 30, que trata do processo de avaliação e classificação do cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas pelos intermediários.
De acordo com o documento, a partir de agora é possível haver a classificação de novos clientes em perfis de risco baixo sem a necessidade de que o investidor responda a questionário específico, desde que o procedimento esteja previsto nas regras e procedimentos internos da instituição.
Além disso, o ofício assegura que os produtos oferecidos sejam compatíveis com o perfil de risco e os objetivos de investimento de cada cliente.
"O Ofício Circular Conjunto CVM/SMI/SIN 01/2024 é uma iniciativa que está alinhada ao propósito da CVM em democratizar o acesso ao Mercado de Capitais. Ao permitir que intermediários possam classificar novos investidores automaticamente no perfil de risco conservador, sem a exigência do questionário, facilita o ingresso desse participante no ambiente de investimentos, a partir de recomendações ágeis e adequadas a seu perfil. Vale destacar que a presente orientação da CVM busca orientar e informar o investidor a respeito destes procedimentos, assegurando a sua proteção."
André Passaro, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Esclarecimentos
O documento também destaca a necessidade de que esses procedimentos estejam integrados às políticas internas dos intermediários, especialmente em relação à prevenção de lavagem de dinheiro, avaliação de risco e controles internos.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 01/2024.
Categoria Regulação e Fiscalização
