Instrução Normativa consolida manifestações vigentes sobre acumulação de cargos no Governo Federal
IN reúne conjunto de orientações normativas já publicadas para orientar unidades de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
30/01/2025 08h25
Com o objetivo de facilitar o entendimento e aplicação pelas unidades de gestão de pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa SGP (IN) nº 30/2025, que consolida as manifestações vigentes expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos proventos e pensões decorrentes para os profissionais ocupantes desses postos.
A IN tem como referência os entendimentos sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas de que trata o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e as Emendas Constitucionais que tratam do assunto. O artigo “veda a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários” e o cumprimento de outros critérios, para dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Para o secretário de Gestão de Pessoas do MGI, José Celso Cardoso, a Instrução Normativa nº 30/2025 permitirá que as unidades de gestão de pessoas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) recorram a um único normativo para sanar dúvidas quanto à análise de casos concretos. “Com essa IN conseguiremos orientar não apenas os gestores, como os próprios servidores e empregados públicos, além de padronizarmos documentação sobre o tema na esfera do Executivo Federal e revogarmos e exaurirmos 579 atos vigentes que tratam do assunto”, destaca José Celso.
Entre as situações abordadas na IN, está o critério da compatibilidade de horários necessário para a acumulação de cargos, inclusive com jornada semanal superior a 60 horas. Neste caso, a análise de compatibilidade de horários pode ser feita posteriormente ao ingresso no segundo vínculo em até seis meses, para que se avalie e se ateste a licitude da acumulação.
A Instrução Normativa SGP nº 30/2025 pode ser consultada em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/mgi-n-30-de-27-de-janeiro-de-2025-609756266
Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: GESTÃO DE PESSOASACUMULAÇÃO DE CARGOSINSTRUÇÃO NORMATIVA

