(i) Identificação do efetivo originador: adoção de providências destinadas ao rastreamento da cadeia de encaminhamento do tráfego, para identificar o efetivo originador das chamadas irregulares; e (ii) Descontinuidade da atividade irregular: bloqueio do encaminhamento do tráfego associado à prática de spoofing .
Observação: a publicação tem caráter estritamente informativo e tem como objetivo dar conhecimento ao público sobre a publicação das medidas cautelares.
Atos e despachos decisórios
As decisões têm como destinatárias empresas identificadas como responsáveis pela originação ou transporte de volume relevante de chamadas com indícios de spoofing.
• Despacho Decisório nº 450/2026/COGE/SCO (SEI nº 15946863) ; • Despacho Decisório nº 470/2026/COGE/SCO (SEI nº 15988301) ; • Despacho Decisório nº 538/2026/COGE/SCO (SEI nº 16138560) ; • Despacho Decisório nº 543/2026/COGE/SCO (SEI nº 16154065) ; • Despacho Decisório nº 569/2026/COGE/SCO (SEI nº 16216849) ; • Despacho Decisório nº 581/2026/COGE/SCO (SEI nº 16231852) .
Por meio da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitiu seis medidas cautelares relacionadas ao encaminhamento de chamadas com identificação de origem indevidamente alterada, prática conhecida como spoofing .
Embora distintas quanto ao seu objeto imediato, tais medidas atuam de forma complementar, uma vez que a identificação do agente responsável pela originação do tráfego irregular pode subsidiar a adoção de medidas de bloqueio destinadas à interrupção da conduta.
Neste contexto, visando concretizar as determinações do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO as medidas recém-publicadas possuem caráter cautelar e podem ser agrupadas em duas categorias distintas, voltadas a objetivos específicos e complementares:
As íntegras das medidas cautelares podem ser consultadas no Boletim de Serviços da Anatel :
O combate ao spoofing integra um conjunto de medidas abrangentes adotadas para coibir o encaminhamento de chamadas com identificação do número de origem indevidamente alterado, prática que dificulta a identificação do efetivo originador das comunicações e pode ser utilizada em fraudes ou outras condutas irregulares.




