Receita Federal define os novos parâmetros e limites de faturamento para classificação e acompanhamento de grandes contribuintes
A medida está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31/12) e vale a partir de 1º de janeiro de 2025. Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
31/12/2024 11h39
Atualizado em 14/04/2025 14h40
Está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31/12) a Portaria RFB nº 505, que estabelece os novos critérios para classificação das pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes.
Pela portaria os parâmetros são:
I – maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas
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Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00;
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Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou
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Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00
II – maiores contribuintes pessoas físicas especiais
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Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00;
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Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou
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Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00
III – maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas
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Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;
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Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou
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Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00
IV – maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais
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Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00;
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Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00
Além disso, a medida publicada hoje estabelece que poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas , inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos.
Esta portaria entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública
