Regulamentar o trabalho em plataformas digitais e reconhecer a relação social de emprego ainda são pontos críticos globalmente
Coordenador de projetos da Fundacentro aprofunda o debate sobre uberização Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
24/07/2024 16h31
Atualizado em 25/07/2024 14h32
De coautoria do coordenador de projetos na Fundacentro, Vitor Filgueiras, o artigo “Digital Labor Platforms as Machines of Production”, publicado na revista Yale Journal of Law & Technology, da Universidade de Yale (EUA), aprofunda o debate sobre regulamentação das plataformas digitais de trabalho a partir da Diretiva de Trabalho em Plataformas da União Europeia, aprovada este ano.
Considerada uma das primeiras tentativas legislativas mais abrangentes do mundo, a Diretiva tem como objetivos principais ajudar a determinar o real status de trabalho daqueles que trabalham através de plataformas digitais e estabelecer regras para uso desses sistemas no trabalho.
Conforme aponta o artigo, a problemática das plataformas digitais de trabalho tem sido bastante debatida mundialmente. Os índices de mortes e adoecimentos relacionados revelam a urgência de novas leis que regulamentem e limitem o uso dessas ferramentas e garantam proteção dos trabalhadores.
Para os autores, a diretiva europeia é um importante e necessário esforço de regulamentar a gestão algorítmica irrestrita que tem causado prejuízos materiais, psicológicos e físicos aos trabalhadores de plataformas digitais. Ela também reconhece e estabelece garantia de direitos e proteções a eles. No entanto, o artigo discorre sobre algumas incorreções críticas que podem reduzir a extensão dos direitos desses trabalhadores.
“Debatemos como o equívoco deliberado que confunde empresa e meio de produção contribui para minar o direito do trabalho e tornar as atuais máquinas digitais extremamente gravosas para a vida de quem trabalha”, ressalta Filgueiras.
Nesse sentido, o artigo questiona a errônea definição de plataformas digitais de trabalho como nova categoria de empresa com novo modelo de negócio específico. Trata-se, na verdade, de tecnologia usada como meio de controle, disciplina e gestão do trabalho. Ela pode ser implantada tanto por empresas que apresentam seu modelo de negócio como supostamente caracterizado pelo uso de "sistemas automatizados para corresponder à oferta e à demanda de trabalho", como por qualquer outra que utilize essas tecnologias digitais para vigilância da força de trabalho e gerenciamento algorítmico.
Entre os problemas decorrentes dessa definição está a ausência de reconhecimento da relação social de emprego entre trabalhadores de plataformas digitais e empresas. O artigo aborda a necessidade urgente desse reconhecimento e discorre sobre as consequências dessa carência. “As máquinas digitais ("plataformas") não mudam a natureza da relação social hierárquica entre trabalhadores e empresas”, reforçam os autores.
Assim, considerar a plataforma digital de trabalho como o ponto focal para regular a relação entre trabalhadores e empresas causa uma ruptura na lógica da regulamentação do trabalho. “Tradicionalmente, o primeiro passo para analisar a relação social do trabalho e o direito do trabalho não depende dos tipos de tecnologias utilizadas por uma empresa. [...] Em vez disso, as leis trabalhistas têm sido propositalmente enraizadas em preocupações com a saúde humana, segurança, bem-estar e as consequências da subordinação irrestrita dos trabalhadores”, pontuam.
A análise de dados brasileiros e norte-americanos sobre acidentes e adoecimentos sofridos por trabalhadores de plataformas digitais reforçam a necessidade do reconhecimento dessa relação social e mostram o quão vital é a regulamentação direta dessas máquinas digitais para a saúde e segurança do trabalho no futuro.
Outro problema decorrente da definição trazida pela Diretiva é conceder às empresas que utilizam plataformas digitais de trabalho status de excepcionalidade. Isso cria um subgrupo de trabalhadores que faz jus a direitos específicos e exclui todos os demais de outros setores que também são controlados por máquinas digitais e que enfrentam riscos e perigos semelhantes, deixando de ter assegurados tais direitos e proteções.
Leia na íntegra o artigo “Digital Labor Platforms as Machines of Production”, em coautoria com Veena Dubal, professor de Direito da Universidade da Califórnia.
Categoria Trabalho, Emprego e Previdência
Tags: #Uberização#PlataformasDigitaisDeTrabalho#Entregadores#SaúdeDoTrabalhador#SegurançaESaúdeNoTrabalho#SST




