STF nega seguimento a ação que questionava criação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia
Decisão do ministro Dias Toffoli constata descabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra decreto que detalha competências da AGU Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
11/12/2024 17h41
Atualizado em 03/01/2025 09h17

- Foto: Divulgação/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.093/DF proposta pelo Partido Liberal (PL), que questionava a criação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD).
A ADPF é prevista na Constituição Federal e tem seu procedimento regulamentado pela Lei nº 9.882/99. Esse tipo de ação tem o objetivo principal de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Carta Magna, resultante de ato do Poder Público.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Ambas as instituições sustentaram o descabimento da ADPF que, segundo a jurisprudência do STF, só pode ser proposta nas situações em que não há outro meio processual disponível para evitar ou reparar lesão ao direito reclamado pela parte autora.
A PNDD é parte integrante da estrutura da AGU desde a edição do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Conforme observou a Advocacia-Geral, esse ato apenas consolida a estrutura de órgãos já existentes na instituição, entre os quais a Procuradoria-Geral da União (PGU), limitando-se a detalhar sua composição organizacional interna. Dessa forma, por se tratar de um decreto autônomo (norma prevista no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal), não seria cabível a propositura de uma ADPF.
No mérito, a AGU também ressaltou que a existência da PNDD não cria novas atribuições para a AGU. “Deflui da própria Constituição Federal (artigos 131 e 23, inciso I) a competência da Advocacia-Geral da União para defender as instituições democráticas na esfera do interesse da União. Ainda que não existisse a estrutura denominada Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, competiria igualmente à Advocacia-Geral da União atuar nas hipóteses descritas no artigo 47, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.328/2023”, observa no parecer encaminhado à Corte.
A AGU ainda enfatizou que, diferentemente do alegado pelo partido autor da ADPF, a resposta e o enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas conferem concretude aos preceitos da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, cujo exercício pressupõe o acesso a informações fidedignas, essenciais ao debate democrático.
Parecer da PGR
O entendimento da AGU vai ao encontro da manifestação da PGR na ação. A Procuradoria se posicionou no sentido de que a medida jurídica cabível para questionar a constitucionalidade do dispositivo do decreto autônomo que criou a PNDD era, considerando a jurisprudência do Supremo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e não a ADPF. Por isso, pediu à Corte o não conhecimento da ADPF.
A PGR também contrapôs os argumentos do partido político, destacando que medidas de combate à desinformação sobre políticas públicas, como as levadas a cabo pela PNDD, não configuram censura, repressão ou sanção. Ao contrário, representam proteção aos direitos fundamentais tutelados pelas diversas políticas públicas existentes.
A decisão do STF foi tomada na última terça-feira (10/11).
Sobre a PNDD
A PNDD integra a PGU, órgão de direção superior da AGU, e possui competência para, entre outros pontos, representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União. Suas atribuições estão previstas no art. 47 do Decreto nº 11.328/2023.
Em 2024, a PNDD atuou especialmente no enfrentamento e combate à desinformação e na regulação das plataformas digitais. As ações de enfrentamento a fake news tiveram como alvo, por exemplo, desinformação sobre vacinação contra a Covid-19, combate ao assédio eleitoral e atuação dos órgãos federais nas enchentes no Rio Grande do Sul.
Ref.: ADPF nº 1.093/DF
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Categoria Justiça e Segurança




