Você conhece o auxílio-acidente ?
Benefício concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
17/09/2024 16h21
Atualizado em 13/01/2025 11h03
O auxílio-acidente é um benefício concedido ao trabalhador que sofrer algum acidente de qualquer natureza e que, após a consolidação das lesões dele decorrentes, tiver redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia antes do acidente. Trata-se de um benefício com caráter indenizatório e que não impede o segurado de continuar trabalhando. O valor do benefício é correspondente a 50% do salário do benefício que serviu de base para o cálculo do valor do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Para ter direito ao benefício é necessário ser segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O benefício é devido ao segurado:
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Empregado;
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Empregado doméstico;
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Trabalhador avulso; e
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Segurado especial.
O auxílio-acidente não é devido aos contribuintes individuais ou facultativos. Não há período mínimo de contribuição, ou seja, carência para esse benefício. Devido ao caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, exceto com aposentadoria, com outro auxílio-acidente ou com auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença. O requerimento pode ser realizado pelo telefone 135 ou pelo site e aplicativo Meu INSS, onde também é possível acompanhar o andamento do processo.
Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom
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Categoria Trabalho, Emprego e Previdência



