AGU garante validade de regras para cobrança de taxa pelo Ibama
Atuação reverteu liminar que havia sido obtida pelo Sindicato da Indústria do Ferro de Minas Gerais contra forma de cálculo da TCFA Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
22/05/2024 19h13
Atualizado em 22/05/2024 21h52

- Foto: Ibama
A Advocacia-Geral da União (AGU) restaurou, junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), as regras para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) previstas na portaria nº 260/23 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A atuação ocorreu após o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais obter liminar no âmbito de mandado de segurança para afastar os efeitos da norma. A portaria estabeleceu que, para fins de cálculo da TCFA a partir de 2024, a definição do porte da pessoa jurídica composta por mais de um estabelecimento deve considerar a renda bruta anual da empresa como um todo (matriz e filiais).
A liminar concedida pela Justiça Federal de Belo Horizonte, por outro lado, permitiu às empresas associadas ao sindicato o direito de recolher a TCFA levando em consideração, para a definição do porte da empresa, o faturamento de cada estabelecimento individualmente.
Mas a AGU recorreu ao TRF6 por meio da Divisão Nacional de Atuação Prioritária da Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos. Na segunda instância, a unidade explicou que, de acordo coma legislação que disciplina o assunto, a receita bruta que deve ser considerada para definição do porte da empresa para fins de recolhimento da taxa é o da pessoa jurídica como um todo, e não de cada estabelecimento – conforme entendimento predominante dos tribunais superiores.
O argumento foi acolhido pelo relator do recurso no TRF6, que sustou os efeitos da liminar concedida em primeira instância e restabeleceu a aplicação da portaria nº 260/23 para as empresas do sindicato.
Agravo de Instrumento nº 6003653-59.2024.4.06.0000 e Mandado de Segurança nº 6015669-91.2024.4.06.3800
Categoria Meio Ambiente e Clima




