ANTT aprova 2ª Revisão Ordinária e Reajuste da Tarifa de Pedágio no trecho da BR-153/414/080/TO/GO
Novas tarifas entram em vigor a partir de zero hora do dia 3 de outubro de 2024 Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em
30/09/2024 15h49
Foto: Divulgação / AESCOM ANTT
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do contrato de concessão referente ao Edital nº 001/2021, que abrange a concessão do sistema rodoviário no trecho da BR-153/414/080 entre Tocantins e Goiás, administrado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. A Decisão SUROD nº 407, de 23 de setembro de 2024, que autoriza a revisão e reajuste, está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U).
A medida foi tomada com base em diversos fatores econômicos, incluindo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que resultou na aplicação de um Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,33618, correspondente a um aumento de 4,24% sobre a tarifa. Além disso, foram considerados outros fatores contratuais, como o Fator D de 0,15508%, o Fator A e o Fator E, ambos com aplicação de 0,00000%, e o Fator C negativo, que impôs uma redução de R$ 0,15759 na tarifa.
A revisão também autorizou a reclassificação tarifária da praça de pedágio P1, localizada em Aliança do Tocantins/TO, devido à duplicação de um trecho homogêneo da rodovia. O reajuste tarifário terá impacto em várias praças de pedágio, incluindo aquelas situadas em Aliança do Tocantins/TO, Figueirópolis/TO, Talismã/GO, Santa Teresa do Goiás/GO, Uruaçu/GO, São Luiz do Norte/GO, Jaraguá/GO, Barro Alto/GO e Planalmira/GO.
As novas tarifas entram em vigor a partir de zero hora do dia 3 de outubro de 2024, com efeito econômico-financeiro ajustado a partir da data-base de reequilíbrio contratual. Essa revisão faz parte dos ajustes periódicos previstos no contrato de concessão para manter o equilíbrio financeiro e a prestação adequada de serviços nas rodovias concedidas.
TABELA DE TARIFAS
| | | | Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) | | | | | | | | | | | | | | | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P6 | P7 | P8 | P9 | | 1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 9,30 | 12,20 | 11,80 | 11,30 | 14,10 | 14,10 | 15,30 | 14,10 | 14,10 | | 2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 18,60 | 24,40 | 23,60 | 22,60 | 28,20 | 28,20 | 30,60 | 28,20 | 28,20 | | 3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 13,95 | 18,30 | 17,70 | 16,95 | 21,15 | 21,15 | 22,95 | 21,15 | 21,15 | | 4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 27,90 | 36,60 | 35,40 | 33,90 | 42,30 | 42,30 | 45,90 | 42,30 | 42,30 | | 5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 18,60 | 24,40 | 23,60 | 22,60 | 28,20 | 28,20 | 30,60 | 28,20 | 28,20 | | 6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 37,20 | 48,80 | 47,20 | 45,20 | 56,40 | 56,40 | 61,20 | 56,40 | 56,40 | | 7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 46,50 | 61,00 | 59,00 | 56,50 | 70,50 | 70,50 | 76,50 | 70,50 | 70,50 | | 8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 55,80 | 73,20 | 70,80 | 67,80 | 84,60 | 84,60 | 91,80 | 84,60 | 84,60 | | 9 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 7 | Dupla | 7,0 | 65,10 | 85,40 | 82,60 | 79,10 | 98,70 | 98,70 | 107,10 | 98,70 | 98,70 | | 10 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 8 | Dupla | 8,0 | 74,40 | 97,60 | 94,40 | 90,40 | 112,80 | 112,80 | 122,40 | 112,80 | 112,80 | | 11 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 4,65 | 6,10 | 5,90 | 5,65 | 7,05 | 7,05 | 7,65 | 7,05 | 7,05 | | 12 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Obs.: Nos termos da subcláusula 18.2.8, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM ANTT
Sala de Imprensa | Banco de Fotografias | Todas as notícias
Instagram ● Twitter ● Facebook ● YouTube ● LinkedIn
Categoria Infraestrutura, Trânsito e Transportes

